sexta-feira, 19 de março de 2021

BOLSONARO GENOCIDA

Tipo penal é o artigo da lei definidor de um delito e, por consequência, de uma conduta proibida. Todo ele protege determinado bem jurídico, que pode ser definido como valor ou interesse do indivíduo ou da sociedade. O art. 121 do Código Penal (homicídio), por exemplo, resguarda a “vida”, enquanto o art. 216 (estupro) tutela a “liberdade sexual”.

Usada pelo ministro Alexandre de Moraes (STF) para prender o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) e pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) para pedir que o youtuber Felipe Neto fosse investigado, a famosa Lei nº 7.170/1983, símbolo da ditadura de 1964, tutela segurança nacional, ordem política e ordem social.

Felipe Neto, como se sabe, rotulou Jair Bolsonaro (sem partido), pai de Carlos, de “genocida” pelo comportamento do presidente da República ante à pandemia de Covid-19. Tal afirmação, entretanto, não representa qualquer lesão ou ameaça de dano ao território nacional, à soberania, à federação, à democracia e nem ao chefe do Poder Executivo.

Além disso, o art. 26 da Lei de Segurança Nacional, usado contra o youtuber fora do contexto de seus objetivos, é inaplicável porque a conduta atribuída a ele não se adequa ao tipo penal. Fala-se ali em “caluniar ou difamar” o chefe do Executivo, do Senado, da Câmara e do STF, mas o caso, no máximo, poderia ser enquadrado como injúria.

Calúnia (art. 138 do CP) é a atribuição de prática de fato definido como crime, sabendo ser a acusação mentirosa. Difamação (art. 139 do CP) consiste na imputação de ato que, mesmo não sendo crime, atinge a reputação da vítima. Injúria (art. 139 do CP) ocorre quando se ofende a dignidade ou o decoro com a atribuição de qualidade negativa.

Xingar alguém de “estuprador”, “ladrão”, “estelionatário” é diferente de afirmar que o dito cujo “estuprou”, “roubou” ou enganou para obter “vantagem ilícita”. Na primeira sequência, adjetiva-se depreciativamente o sujeito, injuriando-o. Na segunda hipótese, o ofendido é apontado como autor de ação criminosa e, portanto, caluniado.

Chamar Bolsonaro  de “genocida”, como se percebe, é muito diferente de dizer que Bolsonaro submeteu intencionalmente os brasileiros a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial, tanto por se omitir quanto por boicotar medidas de prevenção à pandemia de Covid-19 sugeridas pela comunidade científica.

Pelas características da polêmica, vale lembrar a “teoria da proteção débil do homem público” consagrada pela jurisprudência brasileira, inclusive a do STF, no sentido de que o ocupante de cargo público, especialmente o político, deve estar preparado para suportar críticas do povo e da mídia às suas opiniões e posturas, por severas que pareçam.

Em resumo, Felipe Neto não cometeu crime. A Justiça, a propósito, suspendeu o procedimento diante de outra aberração: a abertura por um delegado civil, a pedido de Carlos Bolsonaro, de investigação que só poderia ser feita pela PF, mediante requisição do MP, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do ministro da Justiça.